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ASSOCIAÇÃO DE CICLOTURISMO FIDALBYKE
- REGULAMENTO INTERNO –
(actualizado com a redacção dada pela primeira alteração na AG de 06FEV10)
CAPITULO I
GENERALIDADES
Artigo 1º
OBJECTO
O presente Regulamento tem por objecto completar, regular, bem como esclarecer lacunas e omissões dos Estatutos da “ASSOCIAÇÃO DE CICLOTURISMO FIDALBYKE”, doravante designado por ACF, pessoa colectiva n.º P507563077, com sede na Rua SDUB “Os Franceses”, n.º 2 C, Quinta dos Fidalguinhos, freguesia do Lavradio, Concelho do Barreiro, mas com domicílio para troca de correspondência na Rua Palmira Bastos, n.º 24 – A, 2835-448 Lavradio, constituída por escritura pública outorgada 27 de Janeiro de 2006, no Cartório Notarial do Barreiro da Notária Luísa M. M. Almeida A. Santos.
Artigo 2º
NATUREZA E REGIME
1. A ACF é uma associação desportiva, cultural e recreativa, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira;
2. A ACF dispõe de logótipo e equipamento personalizados destinados exclusivamente aos seus sócios;
3. A ACF rege-se pelo disposto nos seus Estatutos, Regulamentos Internos e, subsidiariamente, pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 3º
FINS PROGRAMÁTICOS
1. Entre outros, a ACF visa proporcionar aos seus sócios os seguintes objectivos:
a. A difusão, a actividade e a promoção de eventos desportivos relacionados com o uso da bicicleta e a actividade desportiva em geral no Concelho do Barreiro, assim como o melhoramento físico, moral, social e técnico dos seus sócios;
b. A organização e promoção de provas de competição;
c. A regular organização e promoção de actividades para os seus associados, abertas à participação da comunidade em geral;
d. A promoção e incentivo à adopção de medidas de segurança recomendáveis aos praticantes destas modalidades;
e. O incentivo pelo respeito pela natureza.
2. São interditas ao clube a prática de quaisquer actividades de carácter político-partidário e religioso.
CAPITULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 4º
SÓCIOS
1. A ACF compõe-se de um número ilimitado de associados;
2. Podem ser sócios da ACF quaisquer pessoas singulares ou colectivas que estejam de acordo com os seus fins programáticos;
3. É admitida a participação de não sócios nas actividades e eventos promovidos pela ACF, contudo, nos casos em que haja lugar a comparticipação económica, a inscrição fica sempre condicionada:
a) Ao acréscimo, face ao valor a pagar pelos sócios, de montante a fixar previamente pela Direcção correspondente, mas tendo com limite
mínimo o duodécimo da quota e como limite máximo o valor correspondente a uma quota anual;
b) – À existência de vagas deixadas pelos sócios após decurso de um período exclusivo de inscrição nunca inferior a metade do prazo total para a inscrição no evento.
c) – No segundo período de inscrição, os sócios concorrem em igualdade e circunstâncias com os não sócios, excepto quanto ao valor a pagar.
Artigo 5º
CATEGORIAS DE SÓCIOS
1. A ACF terá as seguintes categorias de sócios:
a. Efectivos: - São sócios efectivos todos aqueles que, tendo solicitado o seu ingresso, tenham sido admitidos pela Direcção;
b. Honorários: - São sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas que, em virtude dos seus méritos e por terem prestado relevantes serviços ou contributos ao clube, sejam, sob proposta da Direcção, assim designados em Assembleia Geral, a aprovar por maioria de dois terços dos presentes.
Artigo 6º
DIREITOS
1. São direitos dos sócios:
a. Possuir cartão de sócio,
b. Usar as cores e símbolos da ACF.
c. Ter acesso privilegiado e preferencial a todos os serviços e eventos postos em prática pela Associação.
d. Tomar conhecimento do plano de actividades e do relatório e contas.
e. Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessem à vida da ACF.
2. São direitos exclusivos dos sócios efectivos em pleno uso de direitos e com mais de cento e oitenta dias de filiação:
a. Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais.
b. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
3. Nos anos terminados em 0 e 5 a Direcção procederá automaticamente à renumeração das fichas de sócio, bem como à emissão de novos cartões.
4. Os direitos de sócio suspendem-se automaticamente logo que se verifique a existência de quotas em atraso e enquanto se mantiver o incumprimento se, nos termos previstos neste regulamento, outra sanção não lhe for aplicada.
5. Os sócios suspensos quer por quotas em atraso como em cumprimento de qualquer sanção disciplinar podem participar nos eventos do clube nas mesmas condições em que participariam os não sócios.
Artigo 7º
DEVERES
1. São deveres dos sócios efectivos:
a. Cumprir os Estatutos e Regulamentos da ACF, bem como as decisões dos seus Órgãos Sociais;
b. Pagar regularmente as quotas de sócios que forem estipuladas em Assembleia Geral;
c. Manter actualizada a sua Ficha de Sócio, nomeadamente, no que respeita à morada e demais contactos pessoais;
d. Exercer os cargos ou funções para que forem eleitos;
e. Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
f. Participar na realização dos objectivos associativos;
g. Respeitar a imagem da ACF através do bom uso dos seus símbolos e equipamentos;
h. Respeitar o espírito da Associação expresso nos seus Estatutos e Regulamentos.
Art.º 8º
REGIME SANCIONATÓRIO
1. Do incumprimento dos deveres de sócio, descritos no número anterior, decorrem as seguintes sanções:
a) A violação do dever previsto na b) do art.º 7 (pagamento de quotas), para além da imediata suspensão de direitos, determina o cancelamento da inscrição, sem necessidade de instrução de qualquer procedimento disciplinar, decorridos que sejam:
1) – Seis meses sobre a data do registo postal da comunicação que nesse sentido lhe for feita pela Direcção para a morada constante da sua ficha de inscrição;
2) – Um ano sobre a data da comunicação prevista no n.º anterior no caso de a carta ser devolvida por qualquer motivo alheio à Direcção.
2) – Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores e sempre que tal seja possível, a direcção dará também conhecimento ao associado para qualquer outro endereço electrónico que conste da respectiva ficha.
b) – Da violação dos deveres previstos nas alíneas g) e h) decorrem em função da gravidade a aplicação das sanções previstas na lei em geral.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA ORGANICA
SECÇÃO I
DA DESIGNAÇÃO, MANDATO E REUNIÕES
Artigo 9º
ÓRGÃOS SOCIAIS
1. São Órgãos Sociais do clube:
a. Assembleia Geral;
b. Direcção;
c. Concelho Fiscal.
Artigo 10º
ELEIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO
1. A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de dois anos, sendo permitida a reeleição;
2. Os Órgãos Sociais são eleitos em lista completa, que não poderá conter sócios que, à data do acto eleitoral, se encontrem em situação de incumprimento ou não sejam elegíveis.
3. A posse dos membros integrantes dos novos Órgão Sociais é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os Órgãos Sociais cessantes em exercício de funções, com meros poderes de gestão, até que se verifique a tomada de posse dos novos órgão sociais;
4. A demissão do cargo ou renúncia ao mandato depende de declaração escrita do próprio dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, dependendo a demissão da sua apreciação e aceitação;
5. Em caso de demissão, exoneração, renuncia, ou impedimento definitivo de qualquer dos seus membros, a Assembleia Geral, por proposta do presidente do órgão ou órgãos incompletos, procederá ao preenchimento da vaga ou vagas até ao final do mandato em curso;
6. Caso fique posto em causa o normal funcionamento do clube por impossibilidade em se operar a substituição supra referida, ou por ter ocorrido a exoneração da Mesa da Assembleia Geral e/ou da Direcção e do Conselho Fiscal, considera-se automaticamente convocada a Assembleia Geral Extraordinária para a o 30º dia posterior à destituição;
7. O membro ou órgão que pretenda a demissão, a renúncia ou seja destituído tem que prestar contas do exercício do seu mandato.
8. No final do seu mandato, a Direcção cessante prestará contas na Assembleia Geral que reunir para eleição dos Órgãos Sociais para o biénio seguinte.
Artigo11º
REUNIÕES
1. Os Órgãos Sociais reúnem por convocação dos seus Presidentes e deliberam com a presença da maioria dos seus membros;
2. O Presidente têm voto de qualidade em caso de votação empatada;
3. Os membros dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houver manifestado a sua discordância;
4. Os Órgãos Sociais transcreverão em livro de actas o resultado das suas reuniões;
Secção II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 12º
ASSEMBLEIA GERAL
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos sociais, que tenham sido previamente convocados e se reúnam uma vez estabelecido o quórum correspondente.
Artigo 13º
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
1. A Assembleia Geral funcionará na Sede da Associação ou em qualquer outro local a indicar pelo Presidente da Assembleia Geral na Convocatória
2. A Assembleia Geral tem funções exclusivamente deliberativas.
3. Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
4. Cabe ao 1º Secretário coadjuvar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
5. Cabe ao 2º Secretário lavrar as actas da sessão.
6. A convocação da Assembleia Geral, com indicação da data, hora, local de funcionamento e Ordem de Trabalhos, será feita pelo Presidente da Mesa da AG, ou por quem o substitua, por escrito com pelo menos oito dias de antecedência, por afixação do cartaz respetivo na sede da Associação, publicação no Fórum e no site do Clube e por envio para os Sócios para o endereço de correio eletrónico que consta da respetiva Ficha de Sócio.
7. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, sempre que a Lei, os Estatutos e/ou o Regulamento Interno não definam expressamente regime diferente.
8. As deliberações sobre alterações de Estatutos e aprovação ou alteração de Regulamentos devem ser aprovadas por maioria de dois terços do número de associados presentes.
9. Salvo as excepções previstas neste Regulamento, a Assembleia Geral considera-se validamente constituída com a presença de metade dos sócios da ACF ou, com qualquer número de sócios, trinta minutos depois da hora marcada.
10. Das reuniões da Assembleia Geral são obrigatoriamente lavradas actas.
Artigo 14º
REUNIÕES
1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a. Anualmente até Março para apreciação e votação das contas do ano anterior, da proposta de orçamento, para o ano em curso e do plano de actividades e outras propostas da Direcção,
b. De dois em dois anos, em simultâneo com a prevista na alínea anterior, para eleição dos Órgãos Sociais..
c. Nos anos electivos, a eleição dos novos Órgão Sociais decorrerá sempre depois da Assembleia Geral se pronunciar sobre as contas do exercício da Direcção cessante.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que os assuntos a tratar, pela sua natureza ou urgência, não poderem aguardar pela Assembleia Geral Ordinária:
a. Para eleição ou preenchimento de vagas nos Órgãos Sociais;
b. A pedido fundamentado dos Órgãos Sociais;
c. A pedido fundamentado de, pelo menos, dez sócios em pleno gozo dos seus direitos, dos quais, pelo menos 8 terão que comparecer à Assembleia, sob pena de anulação da Assembleia;
d. Para deliberar sobre a fusão ou dissolução do clube;
e. Para deliberar sobre aprovação ou alterações aos Regulamentos ou dos Estatutos.
Artigo 15º
COMPETÊNCIA
1. Compete à Assembleia Geral eleger ou exonerar a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, ou algum dos seus membros.
2. Compete, ainda, à Assembleia Geral:
a. Deliberar sobre a aprovação e ou alteração dos Regulamentos e dos Estatutos;
b. Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação;
c. Apreciar e votar anualmente o Relatório e Contas, e a proposta do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte;
d. Exercer o poder disciplinar de acordo com o Regulamento;
e. Deliberar, em recurso, sobre as penas disciplinares aplicadas pela Direcção;
f. Deliberar, em recurso, sobre a recusa de admissão de sócio;
g. Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
h. Deliberar sobre propostas apresentadas pela Direcção, Conselho Fiscal ou pelos Associados;
Artigo 16º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que assegura e conduz os trabalhos da Assembleia Geral.
Artigo 17º
COMPETÊNCIA DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
1. Compete em especial à Mesa da Assembleia Geral:
a. Assegurar o bom funcionamento e respectivo expediente das sessões da Assembleia Geral;
b. Informar os Associados das deliberações da Assembleia Geral;
c. Organizar os cadernos de recenseamento eleitoral e apreciar as reclamações feitas sobre os mesmos;
d. Funcionar como Mesa de Voto;
e. Apreciar e deliberar sobre as irregularidades da Assembleia Geral;
f. Receber e apreciar as candidaturas aos órgãos Sociais da Associação.
Artigo 18º
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA
1. Compete, em especial, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a. Convocar a Assembleia Geral, providenciar a sua divulgação e conduzir os seus trabalhos;
b. Conferir posse aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
c. Chamar à efectividade os substitutos dos membros dos Órgãos Sociais;
d. Nomear em Assembleia Geral, uma comissão administrativa que assuma por um prazo máximo de 60 dias e em gestão corrente, as funções duma Direcção em caso de demissão ou destituição desta.
e. Nomear o relator das actas da Assembleia Geral e da mesa.
f. Assinar as actas da Assembleia Geral.
g. Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
h. Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar todas as folhas dos Livros de Posse dos Órgãos Sociais.
2. Em caso de impedimento o Presidente será substituído pelo primeiro Secretário.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Artigo 19º
DIRECÇÃO
1. A Direcção é o órgão executivo da Associação e é composta por um número impar de membros, no mínimo de cinco, distribuídos pelos seguintes cargos:
a. Presidente;
b. Vice-Presidente;
c. Secretário;
d. Tesoureiro;
e. Vogais.
2. A Direcção funcionará na Sede da Associação.
3. A Direcção reunirá mensalmente em sessões ordinárias.
4. A Direcção reunirá, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros em exercício.
5. Das reuniões da Direcção deverão ser lavradas Actas.
Artigo 20º
COMPETÊNCIAS
1. Compete, em especial, à Direcção:
a. Gerir e coordenar toda a actividade da Associação de acordo com os princípios definidos nos Estatutos e nos Regulamentos;
b. Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
c. Representar a Associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, competência que poderá ser delegada em qualquer dos seus membros;
d. Elaborar o Relatório e Contas do exercício do ano anterior
e. Apresentar ao Conselho Fiscal, para parecer, com pelo menos duas semanas de antecedência face à data da Assembleia Geral, o Relatório e Contas do exercício do ano anterior e pôr à disposição dos associados toda a documentação até oito dias antes da realização da Assembleia Geral;
f. Prestar à Assembleia Geral todas as informações solicitadas com vista ao exercício das suas competências;
g. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos e Regulamento;
h. Admitir associados e rejeitar pedidos de admissão;
i. Exercer o poder disciplinar nos termos em que legalmente lhe forem admitidos;
j. Informar os associados de toda a actividade exercida pela Associação e da participação desta noutras Organizações Associativas;
k. Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho para a coadjuvar no exercício das suas funções;
l. Exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.
2. A Direcção poderá fazer-se representar, assistir e participar, por direito próprio, em todas as reuniões que se realizarem no âmbito da Associação.
Artigo 21º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DE DIRECÇÃO
1. Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
a. Presidir às reuniões e coordenar a actividade da Direcção;
b. Despachar os assuntos de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da Direcção que se realizar.
Artigo 22º
COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE
1. Compete, em especial, ao Vice-Presidente da Direcção:
a. Coadjuvar o Presidente;
b. Suprir os impedimentos do Presidente.
Artigo 23º
COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO DE DIRECÇÃO
1. Compete, em especial, ao Secretário da Direcção:
a. Preparar e apresentar, em reuniões da Direcção, todos os assuntos que careçam de deliberação;
b. Elaborar as Actas das reuniões da Direcção;
c. Providenciar para que se dê execução às deliberações da Direcção.
Artigo 24º
COMPETÊNCIA DOS VOGAIS DE DIRECÇÃO
Compete, em especial, aos Vogais da Direcção assegurar o cumprimento das atribuições da Direcção, nos termos do Regimento da Direcção.
Artigo 25º
COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO DE DIRECÇÃO
1. Compete, em especial, ao Tesoureiro da Direcção:
a. Apresentar, em reunião da Direcção, as contas do exercício;
b. Verificar as receitas e visar as despesas;
c. Conferir os valores existentes nos cofres e contas bancárias da Associação.
Artigo 26º
REUNIÕES
1. A Direcção só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
3. Pelas deliberações da Direcção respondem colectiva e solidariamente todos os membros da Direcção que as aprovarem.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 27º
CONSELHO FISCAL
1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade económico-financeira da Associação e é composto por três membros, um Presidente e dois Secretários.
2. O Conselho Fiscal funcionará na Sede da Associação.
3. O Conselho Fiscal, reunirá ordinariamente, para o exercício das competências.
4. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente a convocação da maioria dos seus membros em exercício.
5. Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser lavradas Actas.
6. Para o exercício das suas competências os membros do Conselho Fiscal, na globalidade ou individualmente, têm acesso, exclusivamente para consulta, a toda a documentação de carácter administrativo e/ou contabilístico.
Artigo 28º
COMPETÊNCIAS
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a. Examinar a Contabilidade e a Tesouraria da Associação;
b. Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direcção.
c. Apresentar à Direcção todas as sugestões do âmbito da gestão financeira que julgue de interesse para a vida da Associação.
2. Sempre que no exercício das suas competências o Conselho Fiscal detecte irregularidades insusceptíveis de correcção que ponham em causa uma correcta gestão económico-financeira deve requerer a convocação da Assembleia Geral para sua denúncia e apreciação.
Artigo 29º
REUNIÔES
O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
CAPITULO IV
REGIME FINANCEIRO
ART.º 30
RECEITAS
1. As receitas da ACF compreendem:
a. As quotizações dos associados;
b. As dotações que lhe sejam atribuídas;
c. Os juros provenientes por disponibilidades próprias;
d. O produto obtido pela prestação de serviços ou venda de bens.
e. Em geral, quaisquer rendimentos, benefícios, donativos, subsídios permitidos por lei.
2. No caso de fusão ou dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar ao património da ACF.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31º
VALOR E ACTUALIZAÇÃO DAS QUOTAS
1. A Quotização é anual e tem o valor unitário de 18€
2. As quotas vencem-se e deverão ser pagas durante mês de Janeiro do ano a que respeitam.
3. O valor das quotas são actualizadas por deliberação da Assembleia Geral
Os sócios que até ao ano em causa não tenham completado 16 anos, beneficiam de uma redução de 50%.